- 1 -Em derrogação do n.º 3 do artigo 20.º da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, o controlo no local antes do início das operações pode limitar-se a 5 % das candidaturas, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo, em particular a existência da plantação de vinha.
- 2 -Para as parcelas que foram afetadas pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos entre 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, a confirmação da existência de vinha, referida no número anterior, deve reportar-se à situação existente antes da ocorrência daqueles eventos.
Artigo 7.º — Controlo
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026