- 1 -Para a realização do exame em cada estabelecimento de ensino superior os conselhos científico e pedagógico respectivos nomearão conjuntamente um júri composto por docentes do estabelecimento, no mínimo de três, o qual será, obrigatoriamente, presidio por um membro do conselho científico.
- 2 -A este júri competirá:
- a)Organizar as provas em geral;
- b)Realizar as entrevistas;
- c)Elaborar a parte escrita da prova específica e classificá-la;
- d)Realizar a parte oral da prova específica;
- e)Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
- 3 -A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
- 4 -Na composição do júri poderão participar como vogais docentes de outros estabelecimentos da mesma Universidade, precedendo a sua nomeação autorização do conselho científico do estabelecimento a que pertençam.
ARTIGO 13.º — (Júri)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980