- 1 -A aprovação no exame confere a habilitação de acesso adequada à candidatura à matrícula e inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior para que o candidato prestou provas e apenas para esse.
- 2 -O exame tem exclusivamente o efeito referido no n.º 1, não lhe sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares. Igualmente às habilitações escolares do candidato não será concedida equivalência a qualquer prova do exame.
- 3 -Os candidatos aprovados no exame ficam sujeitos às regras gerais e especiais que a lei estabeleça para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.
ARTIGO 2.º — (Acesso)
Vigente desde: 24/07/1980
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