- 1 -A mudança de curso e/ou de estabelecimento dos estudantes matriculados no ensino superior cuja habilitação de acesso seja este exame realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.
- 2 -O exame só poderá ser considerado habilitação de acesso para curso e/ou estabelecimento diferente daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º:
- a)Para efeitos de mudança para curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento, a qual só poderá ser permitida no ano lectivo subsequente à inscrição, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha o parecer favorável do conselho científico;
- b)Para efeitos de transferência para curso equivalente em outro estabelecimento, desde que o conselho científico do estabelecimento de destino, ouvido o conselho científico do estabelecimento de origem e após análise do processo individual do candidato, dê parecer favorável.
ARTIGO 3.º — (Mudança de curso e/ou estabelecimento)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980