- 1 -As retribuições devidas pela participação no júri da prova de Língua Portuguesa, pela realização das entrevistas, pela apreciação e classificação de provas, bem como pela elaboração dos relatórios dos recursos, serão objecto de despacho do Ministro da Educação e Ciência.
- 2 -As retribuições a que se refere o número anterior serão pagas por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES.
ARTIGO 23.º — (Retribuições)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980