Aos candidatos aprovados que o requeiram será passada pelo GCIES certidão nos termos do modelo anexo.
ARTIGO 24.º — (Certidão)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980
Aos candidatos aprovados que o requeiram será passada pelo GCIES certidão nos termos do modelo anexo.
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