O GCIES assegurará, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 385/78, de 6 de Dezembro, a concretização de todas as acções necessárias à realização do exame regulado pelo presente diploma.
ARTIGO 25.º — (Organização das provas)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980