- 1 -Salvo prazo especialmente previsto na presente portaria e na demais legislação nacional e comunitária, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade Responsável com a duração mínima de 5 dias úteis.
- 2 -A prática de qualquer ato que não for efetuada através da submissão na plataforma eletrónica da responsabilidade da Autoridade Responsável, deve ser realizada presencialmente quer perante a Autoridade Responsável, até às 18:00 horas, ou para aí expedido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.
Artigo 37.º — Prazos
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016