- 1 -As entidades formadoras devidamente credenciadas podem adquirir, mediante prévia autorização e para fins de exclusiva afetação aos cursos de formação, as armas e munições consideradas necessárias ao funcionamento dos cursos que ministram.
- 2 -As armas e munições adquiridas nos termos do número anterior não podem ser objeto de qualquer tipo de transferência da sua propriedade ou posse para outras pessoas ou entidades.
- 3 -Ocorrendo a suspensão ou o cancelamento do alvará da entidade formadora, as armas e as munições deverão ser entregues na PSP, promovida a sua transmissão ou entrega voluntária a favor do Estado.
- 4 -As armas e suas munições pertencentes ou depositadas em instalações de entidades formadoras são guardadas em casa-forte ou fortificada, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1, ou equivalente.
- 5 -Enquanto não estiverem reunidas as condições previstas no número anterior, a requerimento das entidades formadoras dirigido ao Diretor Nacional da PSP, pode ser autorizada a guarda das armas e suas munições, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- 6 -As munições da Classe D podem ser guardadas em armazém.
- 7 -Se o número de armas armazenado for igual ou inferior a 25, podem estas ser guardadas em cofre, com fixação definitiva na parede, desde que nas instalações sejam asseguradas as seguintes medidas de segurança:
- a)As portas de acesso ao exterior e ao compartimento onde se encontra o cofre devem ter classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente;
- b)As janelas e demais aberturas devem estar equipadas com gradeamento em ferro ou outro material de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis;
- c)Existência de um sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;
- d)Existência de um sistema de videovigilância, com cobertura da zona de acesso ao cofre.
- 8 -As armas apenas são retiradas do local onde se encontram guardadas pelo tempo estritamente necessário para as atividades de formação, ali recolhendo de imediato, podendo ser confiadas aos formandos apenas durante a realização das sessões de formação compreendidas na atividade das entidades formadoras credenciadas.
- 9 -Compete à entidade formadora exigir a apresentação dos livretes de manifesto das armas e comprovativo do seguro obrigatório quando legalmente previsto, aos formandos que utilizem armas da sua propriedade nos cursos de atualização, estando obrigadas a comunicar à PSP qualquer irregularidade detetada.
Artigo 26.º — Armas e munições
Vigente desde: 06/02/2018
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Em vigor desde 06/02/2018