São aditados à Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 13.º-A e os Anexos III e IV com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Classificações convertidas e graus reconhecidos ao abrigo de legislação anterior
- 1 -Os graus académicos cujas classificações finais já tenham sido objeto de conversão de classificação para a escala portuguesa ao abrigo de legislação anterior não podem ser objeto de nova conversão de classificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os titulares de graus académicos que tenham sido objeto de reconhecimento ou equivalência ao abrigo de legislação anterior sem atribuição de classificação final, podem requerer uma classificação final nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, apresentando a documentação prevista no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, a classificação final é:
- a)Convertida de acordo com a fórmula prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, no caso de graus académicos reconhecidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e dos Decretos-Leis n.os 93/96, de 16 de julho, 216/97, de 18 de agosto, e 341/2007, de 12 de outubro;
- b)É atribuída por júri, cuja nomeação e constituição segue o regime aplicável ao júri de reconhecimento específico, no caso de graus académicos declarados equivalentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou legislação anterior.
- 4 -Os titulares de graus académicos que, nos termos da legislação anterior, tenham sido objeto de reconhecimento ou equivalência ao grau de licenciado podem requerer novamente o reconhecimento do mesmo grau quando a formação em causa cumpra os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 11.º-B
Recusa de reconhecimento
Quando o reconhecimento de nível ou específico seja recusado com fundamento no facto da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica em causa não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 13.º-A
Procedimentos alternativos em outras situações
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicado relativamente a requerimentos apresentados por titulares de graus ou diplomas emitidos em Estados que, em virtude de circunstâncias específicas afetarem o regular funcionamento das instituições desse Estado, se reconheça, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a necessidade de aplicação dessas medidas por períodos temporalmente limitados.
ANEXO III
Certidão de conversão de classificação final quando requerida em separado face ao pedido de reconhecimento automático ou de nível
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que a classificação final de (classificação de origem), referente ao grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem) ou diploma de (curso não conferente de grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira) (eliminar o que não for aplicável), (país de origem do grau ou diploma), atribuído a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável, n.º ... (número válido à data do requerimento), reconhecido pelo(a) (entidade onde foi efetuado o reconhecimento) em (data de emissão de certidão de reconhecimento) ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor ou diploma de técnico superior profissional (eliminar o que não for aplicável), foi convertida para a classificação final de ... valores (por extenso), de acordo com a escala de classificação portuguesa.
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data de emissão
O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)
(assinatura eletrónica qualificada)
Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso.
ANEXO IV
Certidão de classificação final relativa a grau reconhecido ou declarado equivalente ao abrigo de legislação anterior
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, e no n.º 2 do artigo 11.º-A da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual, que estabelecem o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que:
Menção aplicável quando exista conversão de classificação nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º-A:
A classificação final de (classificação de origem), referente ao grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), (país de origem do grau), atribuído a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável), n.º ... (número válido à data do requerimento), reconhecido pelo(a) (entidade onde foi efetuado o reconhecimento) em ... (data de emissão de certidão) ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), ao abrigo de (inserir legislação ao abrigo do qual foi feito o reconhecimento) foi convertida para a classificação final de ... valores (por extenso), de acordo com a escala de classificação portuguesa.
Menção aplicável quando exista atribuição de classificação nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A:
Ao grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), (país de origem do grau), atribuído a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável), n.º ... (número válido à data do requerimento), declarado equivalente pelo(a) (entidade onde foi efetuado a equivalência) em ... (data de emissão de certidão) ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), em (área de formação/ramo de conhecimento/especialidade) ao abrigo de (inserir legislação ao abrigo da qual foi feita a equivalência) foi atribuída a classificação final de ... valores (por extenso).
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data de emissão
O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)
(assinatura eletrónica qualificada)
Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso.