- 1 -O DJSCML pode ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, designadamente a suspensão provisória da mediação, se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respetiva adoção.
- 2 -A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia, deve ser fundamentada, fixar prazo para a sua vigência e ser notificada ao mediador.
- 3 -A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada.
Artigo 15.º — Medidas provisórias
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022