- 1 -Os mediadores dos JSE, desde que previamente autorizados pelo DJSCML, podem proceder à venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea através de cauteleiros.
- 2 -Os cauteleiros podem exercer a respetiva atividade de forma ambulante ou em estabelecimento físico.
- 3 -Os mediadores garantem que os seus cauteleiros conhecem e cumprem todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea.
- 4 -Os mediadores são responsáveis por quaisquer danos que os seus cauteleiros possam causar aos apostadores no exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea.
- 5 -São imputáveis aos mediadores quaisquer irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos seus cauteleiros.
- 6 -A autorização prévia mencionada no n.º 1 tem natureza precária, é concedida por um prazo máximo de cinco anos, findo o qual a continuação da atividade fica dependente de nova autorização, e não confere, por modo algum, a qualidade de mediador dos JSE ao cauteleiro.
- 7 -A autorização prevista no n.º 1 é precedida de uma avaliação pelo DJSCML do respetivo potencial impacto, nomeadamente ao nível das práticas de jogo responsável, e é objeto de monitorização do seu exercício, podendo, quando tal se justifique, ser revogada.
Artigo 6.º — Cauteleiros
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022