- 1 -Os requisitos mínimos comuns para o exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea por cauteleiros são os seguintes:
- a)Ter comprovada idoneidade moral e comercial;
- b)Ter devidamente regularizada a respetiva situação perante a autoridade tributária e aduaneira e a segurança social;
- c)Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos cinco anos;
- d)Não ter cadastro relativamente a coimas ou outro tipo de sanções a que haja sido sujeito nos últimos cinco anos pela prática de atos ou de atividades relacionadas com jogo, designadamente jogo ilegal ou de venda de jogo a quem se encontre impedido ou proibido de participar, incluindo os menores de idade.
- 2 -É requisito mínimo específico para o exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea por cauteleiros a detenção de licença, renovável anualmente pela câmara municipal da área do respetivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei.
- 3 -É requisito mínimo específico para o exercício da atividade de venda não ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea a detenção de estabelecimento aberto ao público que cumpra os requisitos legais para a atividade nele desenvolvida e seja detentor de licença ou autorização, nos casos em que tal seja exigível.
Artigo 7.º — Requisitos mínimos dos cauteleiros
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022