- 1 -Os projetos podem enquadrar-se em qualquer setor económico, embora respeitando o cumprimento das regras europeias da concorrência nesta matéria e, indicativamente, nos domínios de atividade das seguintes áreas temáticas:
- a)Tecnologias transversais e suas aplicações:
- i)Energia;
- ii)Tecnologias de informação e comunicação;
- iii)Matérias-primas e materiais;
- b)Indústrias e tecnologias de produção:
- i)Tecnologias de Produção e Indústrias de produto;
- ii)Tecnologias de Produção e Indústrias de processo;
- c)Mobilidade, espaço e logística:
- i)Automóvel, aeronáutica e espaço;
- ii)Transportes, mobilidade e logística;
- d)Recursos naturais e ambiente:
- i)Agroalimentar;
- ii)Floresta;
- iii)Economia do mar;
- iv)Água e ambiente;
- e)Saúde, bem-estar e território:
- i)Saúde;
- ii)Turismo;
- iii)Indústrias culturais e criativas e audiovisual;
- iv)Habitat.
- a)Tecnologias transversais e suas aplicações:
- 2 -Os projetos podem inserir-se noutros domínios de atividade desde que demonstrada a sua natureza inovadora no quadro do atual padrão de especialização produtiva portuguesa.
Artigo 4.º — Âmbito setorial
Vigente desde: 19/01/2022
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