- 1 -A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela DGT, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
- 2 -Os documentos aos quais for reconhecido valor de arquivo devem ser conservados, em arquivo, no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja posteriormente autorizada pelo IAN/TT.
Artigo 3.º — Selecção
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001