- 1 -Os médicos estomatologistas, os médicos dentistas e os higienistas orais das ULS realizam a sua atividade no âmbito dos serviços de saúde oral das respetivas ULS, sem prejuízo da articulação com diferentes entidades do SNS com vista à garantia da equidade no acesso aos cuidados de saúde oral.
- 2 -Os cuidados de saúde oral externos ao SNS são prestados nos consultórios dos médicos estomatologistas e médicos dentistas aderentes inscritos nas respetivas ordens profissionais.
- 3 -Os higienistas orais que integram os consultórios dos médicos estomatologistas e dos médicos dentistas aderentes podem prestar cuidados de saúde oral, no âmbito das suas competências, sob a orientação e responsabilidade dos médicos estomatologistas e médicos dentistas aderentes.
Artigo 12.º — Prestadores
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023