- 1 -São atribuídos, de acordo com os limites previstos no artigo 9.º, cheques-dentista aos utentes beneficiários que integrem populações-alvo específicas.
- 2 -A alteração ao valor do cheque-dentista e ao número máximo de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários referidos no número anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 8.º — Cheque-dentista
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023