- 1 -Procede-se ao abate na totalidade do efectivo sempre que exista foco da doença ou surja, pelo menos, um bovino positivo ao teste do immunoblotting.
- 2 -A decisão do abate, parcial ou total, de um efectivo compete à autoridade sanitária veterinária regional, devendo dar conhecimento da mesma à autoridade sanitária veterinária nacional.
- 3 -Sempre que a situação sanitária não se enquadre no presente Regulamento, a decisão de abate total compete à autoridade sanitária veterinária nacional, mediante proposta da direcção regional de agricultura.
Artigo 10.º — Abate total ou parcial
Vigente desde: 25/07/1998
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Em vigor desde 25/07/1998