Aprova o Regulamento do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas técnicas de execução do Plano de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Animal suspeito - todo o bovino clinicamente suspeito, com reacção sorológica ao teste de fixação de complemento ou com lesões suspeitas no matadouro;
2) Unidade epidemiológica - efectivo isolado ou conjunto de efectivos para os quais o risco de transmissão da doença é elevado e que por isso constituem uma só unidade do ponto de vista sanitário;
3) Unidade epidemiológica suspeita - uma unidade epidemiológica considera-se suspeita quando tem bovinos clinicamente suspeitos, com reacções sorológicas ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem;
4) Unidade epidemiológica infectada - uma unidade epidemiológica considera-se infectada quando é confirmada a lesão histopatológica da doença, é isolado o Mycoplasma mycoides, subespécie mycoides s. c., ou existe animal positivo ao teste do immunoblotting;
5) Inquérito epidemiológico - é um conjunto uniformizado de informação sanitária, recolhida em impresso próprio fornecido pela Direcção-Geral de Veterinária, que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária. O inquérito epidemiológico é efectuado em todas as situações onde há suspeita ou confirmação de peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB);
6) Zona infectada - área de, pelo menos, 2 km de diâmetro à volta da unidade epidemiológica onde tenha sido oficialmente diagnosticada a doença, conforme referido no n.º 4);
7) Abate sanitário - considera-se o abate a que todo o animal suspeito ou infectado é submetido, com subsequente análise laboratorial do material colhido no exame post mortem;
8) Abate sanitário na totalidade do efectivo - abate de todos os bovinos existentes na unidade epidemiológica infectada, seguido de um período de vazio sanitário a determinar pela direcção regional de agricultura;
9) Abate sanitário de área - abate sanitário na totalidade dos efectivos existentes em determinada área geográfica considerada como uma só unidade epidemiológica;
10) Repovoamento - reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados indemnes de PPCB e de outras doenças numa unidade epidemiológica sujeita a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio determinado e das medidas hígio-sanitárias previstas;
11) Teste sorológico oficial - é o teste de fixação do complemento/método de Campbell turner modificado, efectuado no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária ou em outro laboratório, devidamente acreditado por aquele. Todos os soros reagentes ao teste de fixação de complemento são submetidos ao teste do immunoblotting.
Aplicação das medidas
A aplicação das medidas de profilaxia para efeitos de erradicação da PPCB assenta na divisão do País em regiões de acordo com o anexo I ao presente Regulamento.
Obrigatoriedade da declaração da doença
A PPCB é uma doença de declaração obrigatória, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.
Proibição da imunoprofilaxia e tratamento
É expressamente proibida a imunoprofilaxia e o tratamento terapêutico da doença.
Definição de foco
Considera-se que existe um foco de PPCB num efectivo bovino quando, após abate sanitário do animal, forem comprovadas histopatologicamente lesões de PPCB ou foi isolado o Mycoplasma mycoides, subespécie mycoides s. c.
Classificação sanitária dos efectivos
Os efectivos bovinos são objecto de classificação sanitária obrigatória relativamente à PPCB, em conformidade com o anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Metodologia de controlo sorológico
Todos os bovinos com mais de seis meses de idade são submetidos a rastreio sorológico obrigatório, efectuado do seguinte modo:
1) Região infectada:
2) Região tampão - rastreio sorológico anual aleatório a, pelo menos, 50% dos bovinos existentes na totalidade dos efectivos;
3) Região livre - rastreio sorológico anual aleatório a, pelo menos, 10% dos bovinos existentes na totalidade dos efectivos.
Medidas de profilaxia e polícia sanitária
Sempre que haja suspeita ou confirmação de doença, a autoridade sanitária veterinária deve notificar o proprietário da unidade epidemiológica a colocar sobre sequestro, determinando:
Abate total ou parcial
Marcação dos animais a abater
Os animais destinados ao abate sanitário devem ser marcados de acordo com Portaria n.º 789/93, de 13 de Novembro.
Transporte para abate
Todos os animais destinados a abate sanitário deverão no transporte aos matadouros ser acompanhados com a documentação exigida na legislação vigente sobre circulação animal.
Indemnização
Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário devem ser indemnizados de acordo com a legislação em vigor.
Movimentação de bovinos para fora da região infectada
A movimentação de bovinos da região infectada para as regiões tampão e livre obedece às seguintes garantias sanitárias:
Movimentação de bovinos na região infectada
No interior da região infectada só é permitida a movimentação de animais para exploração em vida entre regiões agrárias, desde que:
Restrições sanitárias na zona infectada
Na zona infectada qualquer tipo de concentração animal, designadamente feiras, mercados ou leilões de gado, assim como o movimento de animais a partir das suas unidades epidemiológicas ficam sujeitos a prévia autorização da autoridade sanitária veterinária.
Alteração das regiões
As regiões referidas no artigo 3.º poderão ser alteradas se a situação epidemiológica da PPCB o justificar, através de circular normativa da Direcção-Geral de Veterinária.
ANEXO I
1) Área de focos - inclui toda a área geográfica das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, de Trás-os-Montes e da Beira Litoral, correspondente aos concelhos onde no ano anterior tenha ocorrido foco e a todos os concelhos adjacentes aos anteriores. Inclui toda a área geográfica da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho; da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes as áreas correspondentes aos concelhos de Montalegre, Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Miranda do Douro, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Vimioso, Mogadouro, Alfândega da Fé, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, e da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral as áreas correspondentes aos concelhos de Ovar, Murtosa, Estarreja, Albergaria-a-Velha, Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Vagos, Mira, Cantanhede, São Pedro do Sul e Castro Daire;
2) Área de vigilância - inclui toda a área geográfica restante das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e da Beira Litoral.
ANEXO II
Para efeitos da classificação sanitária a que se refere o artigo 7.º, considera-se: