Na zona infectada qualquer tipo de concentração animal, designadamente feiras, mercados ou leilões de gado, assim como o movimento de animais a partir das suas unidades epidemiológicas ficam sujeitos a prévia autorização da autoridade sanitária veterinária.
Artigo 16.º — Restrições sanitárias na zona infectada
Vigente desde: 25/07/1998
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Em vigor desde 25/07/1998