No interior da região infectada só é permitida a movimentação de animais para exploração em vida entre regiões agrárias, desde que:
- a)Não sejam provenientes de zonas infectadas ou unidades epidemiológicas suspeitas;
- b)Os animais tenham sido sujeitos aos controlos previstos;
- c)Os animais sejam acompanhados dos documentos sanitários referidos na alínea c) do artigo anterior.