As regiões referidas no artigo 3.º poderão ser alteradas se a situação epidemiológica da PPCB o justificar, através de circular normativa da Direcção-Geral de Veterinária.
ANEXO I
- a)Região infectada, que é constituída por duas áreas:
1) Área de focos - inclui toda a área geográfica das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, de Trás-os-Montes e da Beira Litoral, correspondente aos concelhos onde no ano anterior tenha ocorrido foco e a todos os concelhos adjacentes aos anteriores. Inclui toda a área geográfica da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho; da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes as áreas correspondentes aos concelhos de Montalegre, Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Miranda do Douro, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Vimioso, Mogadouro, Alfândega da Fé, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, e da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral as áreas correspondentes aos concelhos de Ovar, Murtosa, Estarreja, Albergaria-a-Velha, Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Vagos, Mira, Cantanhede, São Pedro do Sul e Castro Daire;
2) Área de vigilância - inclui toda a área geográfica restante das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e da Beira Litoral.
- b)Região tampão - inclui as áreas geográficas que limitam os concelhos da região infectada situados nas Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior, correspondente aos concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Pinhel, Meda, Trancoso, Fornos de Algodres, Gouveia, Seia, Covilhã, Fundão, Oleiros e Sertã, e do Ribatejo e Oeste, correspondente aos concelhos de Ferreira do Zêzere, Ourém, Alcanena, Santarém, Rio Maior e Alcobaça.
- c)Região livre - inclui os restantes concelhos das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.
ANEXO II
Para efeitos da classificação sanitária a que se refere o artigo 7.º, considera-se:
- 1 -Efectivo indemne de PPCB:
- 1.1 -Qualquer efectivo situado nas regiões tampão e livre, sempre que cumpridas as medidas de controlo previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e não haja suspeita ou confirmação da doença.
- 1.2 -O efectivo situado na região infectada onde, no decurso dos últimos 12 meses, não se tenham verificado casos clínicos, sorológicos, decorrentes de diagnóstico histopatológico ou bacteriológico da doença e em que todos os animais maiores de 6 meses tenham obtido resultados negativos em dois testes sorológicos consecutivos intervalados de 6 meses.
- 1.3 -Só poderão ser introduzidos animais nos efectivos indemnes de PPCB, desde que:
- a)Estejam identificados individualmente;
- b)Sejam provenientes de efectivos com estatuto sanitário idêntico;
- c)Não tenham contactado com outros animais susceptíveis em feiras, parques de gado e meios de transporte não controlados oficialmente.
- 2 -Efectivo suspeito de PPCB:
- 2.1 -Qualquer efectivo que não reúne as condições para ser classificado no escalão superior.
- 2.2 -Nos efectivos bovinos suspeitos todos os animais maiores de 6 meses devem submeter-se a testes sorológicos intervalados de 6 meses, após realização de, pelo menos, um controlo sorológico com resultado negativo em todos os bovinos maiores de 6 meses, decorridos 30 dias após a detecção da suspeita.