- 1 -O apoio previsto no presente capítulo é aferido com base na área elegível no PU 2023, das culturas referidas no artigo anterior, declaradas em regime de sequeiro, no âmbito das ajudas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), considerando a maior das seguintes superfícies elegíveis:
- a)Ao apoio ligado «pagamento aos cereais praganosos», em regime de «sequeiro»;
- b)Em regime de «sequeiro», com a finalidade «grão».
- 2 -O montante do apoio é calculado com base na área aferida a partir do número anterior, de acordo com o valor unitário de referência constante do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 15.º — Cálculo do apoio
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023