Estabelece o regime de aplicação de um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, aplicável ao território continental
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação de um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, aplicável ao território continental.
Âmbito
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores agrícolas:
Dotação orçamental global
Forma do apoio
Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne e que sejam beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2023 ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2023.
Cálculo do apoio
O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante, no período de retenção de 2023, de acordo com o valor de referência previsto no anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com um efetivo de ovinos ou caprinos que sejam beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2023 ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2023.
Cálculo do apoio
O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por ovelha e cabra, no período de retenção de 2023, de acordo com o valor de referência previsto no anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com efetivo de suínos das raças autóctones «Alentejano», «Bísara» e «Malhado de Alcobaça», das seguintes categorias, em conformidade com a declaração de existências:
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Cálculo do apoio
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os apicultores detentores de colmeias, com a declaração de existências a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, submetida no SNIRA, entre 1 a 30 de setembro de 2022.
Cálculo do apoio
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas de cereais praganosos de outono/inverno, com a categorização específica constante do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante, e que tenham submetido uma candidatura ao PU 2023.
Cálculo do apoio
Apresentação das candidaturas
Pagamento
Limites mínimos do apoio por setor
O apoio previsto na presente portaria para cada um dos setores apenas é devido quando o montante apurado para esse setor com base nos valores unitários de referência previstos no anexo i da presente portaria resulte no valor de, pelo menos, 80 (euro).
Gestão orçamental
Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
Controlo
O IFAP, I. P., procede às ações de controlo que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.
Reduções e exclusões
Recuperação de apoios indevidos
A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado pela Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 7 de dezembro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de dezembro de 2023.
ANEXO I
Valores unitários de referência dos apoios
(a que se referem os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º e 18.º)
| Apoio | Valores unitários de referência |
|---|---|
| Vaca aleitante... | 34,9 (euro)/animal |
| Ovelha e cabra... | 6,0 (euro)/animal |
| Porca reprodutora... | 19,0 (euro)/animal |
| Porco de engorda... | 8,0 (euro)/animal |
| Apicultura... | 2,7 (euro)/colmeia |
| Cereais praganosos de outono/inverno... | 32,5 (euro)/ha |
ANEXO II
Categorização específica para o apoio aos cereais praganosos de outono/inverno, de sequeiro para grão
(a que se refere o artigo 14.º)
Lista de espécies de cereais praganosos de outono/inverno elegíveis
Aveia.
Centeio.
Cevada.
Trigo.
Triticale.
117152855