Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas de cereais praganosos de outono/inverno, com a categorização específica constante do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante, e que tenham submetido uma candidatura ao PU 2023.
Artigo 14.º — Beneficiários
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023