Constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Manter as uvas não colhidas nas videiras das parcelas identificadas na candidatura até à realização do controlo no local previsto no artigo 13.º;
- b)Não colher, transformar, comercializar ou por qualquer forma dar destino às uvas não colhidas, desde a data de apresentação da candidatura e até à realização do pagamento previsto no artigo 12.º;
- c)Permitir o acesso aos locais e aos documentos necessários ao acompanhamento e controlo do apoio;
- d)Conservar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo, em suporte digital ou em papel, durante o prazo de dois anos a contar da data do pagamento.