- 1 -O IVDP, I. P., decide as candidaturas no prazo de oito dias a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas.
- 2 -A decisão confirma as parcelas abrangidas e identifica a quantidade apoiada e o montante do apoio, determinados nos termos do artigo 8.º com base nos elementos disponíveis no IVDP, I. P., bem como o rateio, quando aplicável.
- 3 -O montante fixado na decisão é confirmado ou reduzido em função do resultado do controlo no local previsto no artigo 13.º
- 4 -A decisão é comunicada na área reservada de cada viticultor.
- 5 -Atenta a natureza urgente da decisão das candidaturas, é dispensada a audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 15/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/2026