Estabelece as regras de concessão de um apoio excecional ao rendimento dos viticultores da Região Demarcada do Douro que, em resultado das atuais condições de mercado, não disponham de possibilidade de escoamento da sua produção na campanha vitivinícola de 2026-2027.
Objeto e âmbito
A presente portaria estabelece as regras aplicáveis à concessão de um apoio excecional ao rendimento dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD) que, em resultado das atuais condições de mercado, não disponham de possibilidade de escoamento da sua produção na campanha vitivinícola de 2026-2027.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Dotação orçamental global
A dotação orçamental afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 12 000 000,00 €.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que sejam viticultores na RDD, incluindo os associados das adegas cooperativas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 30/2011, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
Condições de elegibilidade
Abertura do período de apresentação de candidaturas
Apresentação de candidaturas
Forma, determinação e limite do apoio
Rateio
Decisão
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado pelo IVDP, I. P., ao viticultor após a realização do controlo no local, de uma só vez, através de transferência bancária para o international bank account number (IBAN) registado junto do IVDP, I. P., que utiliza, para o efeito, a conta específica para os pagamentos de vindima «Conta Produtor - IVDP, I. P.».
Acompanhamento e controlo
Efeitos sobre o histórico de produção
A quantidade de uvas não colhida ao abrigo da presente portaria é considerada, para efeitos do apuramento da produtividade média de referência do viticultor em campanhas vitivinícolas futuras, como produção da campanha de 2026-2027.
Restituição de apoios indevidamente recebidos
Sanções
O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do artigo 11.º determina a exclusão do beneficiário de apoios concedidos pelo IVDP, I. P., nas duas campanhas vitivinícolas seguintes, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber nos termos da legislação vitivinícola aplicável.
De minimis
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente portaria observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo o IVDP, I. P., responsável pelo tratamento.
Normas de execução
As normas e procedimentos de natureza operacional necessários à execução da presente portaria, designadamente quanto à instrução e tramitação das candidaturas, aos elementos comprovativos e às especificações técnicas dos controlos, são definidos por circular do IVDP, I. P., a divulgar no respetivo sítio da Internet, sem prejuízo de os critérios de elegibilidade e a determinação do montante do apoio se regerem exclusivamente pelo disposto na presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 11 de setembro de 2026.
119949571