- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º determina a restituição integral do apoio.
- 2 -Em caso de pagamento indevido, o IVDP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
- 3 -Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
Artigo 15.º — Restituição de apoios indevidamente recebidos
Vigente desde: 15/09/2026
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Em vigor desde 15/09/2026