- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
- 2 -O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única não pode exceder 50 000,00 € durante um período de três anos.
Artigo 17.º — De minimis
Vigente desde: 15/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2026
Referências (2)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º