Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que sejam viticultores na RDD, incluindo os associados das adegas cooperativas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 30/2011, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Beneficiários
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