- 1 -O apoio assume a forma de subvenção não reembolsável, resultante da aplicação do valor unitário de 1125,00 € por hectare de área de vinha em exploração multiplicada pelo coeficiente de não colheita.
- 2 -Para os viticultores que tenham iniciado a atividade em 2026 e para aqueles que, em qualquer das cinco campanhas anteriores, tenham excedido o rendimento máximo por hectare fixado para a RDD, a produtividade média de referência é substituída pela produtividade média das últimas cinco campanhas vitivinícolas da RDD.
Artigo 8.º — Forma, determinação e limite do apoio
Vigente desde: 15/09/2026
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Em vigor desde 15/09/2026