- 1 -Quando o valor global dos apoios a conceder, apurado nos termos dos artigos 8.º e 16.º, exceda a dotação orçamental prevista no artigo 3.º, procede-se à redução proporcional do montante individual.
- 2 -A redução do montante individual por aplicação dos limites previstos no artigo 16.º precede a aplicação do rateio previsto no número anterior.
Artigo 9.º — Rateio
Vigente desde: 15/09/2026
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