- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do rol de tripulação devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança da embarcação.
- 2 -Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, pode ser autorizado o embarque de marítimos de categoria diferente, ainda que pertencentes a outro tipo de navegação, para completar a referida lotação de segurança, desde que a sua qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.
- 3 -A autorização referida no número anterior será concedida, mediante licença especial para o efeito, pelo capitão do porto.
Artigo 15.º — Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991