- 1 -Em situações de impossibilidade de uma embarcação dispor de tripulação permanente, devidamente reconhecida pela autoridade marítima, do rol de tripulação constará apenas o mestre, mas a embarcação não poderá navegar sem ter a bordo o número de tripulantes fixados na lotação.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o armador entregará à autoridade marítima do porto de armamento uma lista dos marítimos que possam vir a integrar a tripulação da embarcação, submetendo a visto da mesma os contratos individuais ou o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
Artigo 16.º — Impossibilidade de tripulação permanente
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991