- 1 -São dispensadas do rol de tripulação as embarcações do Estado-Maior da Armada, da Guarda Fiscal e da Polícia Marítima, cuja tripulação e serviços se regulam por legislação especial.
- 2 -Nas embarcações pertencentes aos serviços do Estado dependentes dos restantes ministérios ou pertencentes a administrações de carácter autónomo e empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial de passageiros existirá um rol de tripulação, do qual constará exclusivamente o nome dos tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo.
- 3 -Às embarcações referidas no número anterior podem ser aplicadas, em idênticas circunstâncias, as disposições do presente diploma quanto ao rol de tripulação colectivo.
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Artigo 25.º — Regime
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991