Ao material flutuante pertencente aos serviços do Estado ou às administrações de carácter autónomo pode ser aplicado o regime constante dos artigos 22.º e 23.º
Disposições especiais para as embarcações pertencentes aos serviços do Estado, administrações de carácter autónomo e empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros.