- 1 -O recrutamento de tripulantes é livre, podendo exercer-se directamente no mercado de trabalho ou através das agências de recrutamento e colocação que venham a constituir-se para o efeito.
- 2 -O recrutamento de marítimos para embarcações pertencentes a serviços do Estado será regulado unicamente pelas disposições legais e regras de admissão e recrutamento de trabalhadores aplicáveis no Estado.
Artigo 3.º — Liberdade de recrutamento
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991