As empresas armadoras poderão colaborar com a Escola de Mestrança e Marinhagem na implementação dos cursos legalmente previstos para acesso e promoção dos marítimos do tráfego local, sem prejuízo de outras acções de formação complementar.
Artigo 5.º — Princípio geral
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991