- 1 -Os tripulantes das embarcações abrangidas pelo presente diploma deverão ser cidadãos portugueses, com salvaguarda das obrigações resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mestre será sempre de nacionalidade portuguesa.
Artigo 6.º — Nacionalidade
Vigente desde: 24/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991