- 1 -Para efeitos de embarque, o armador ou o mestre, em sua representação, deverá apresentar na capitania onde se realiza o embarque, por cada tripulante e com a antecedência conveniente, os seguintes documentos:
- a)Cédula marítima devidamente regularizada;
- b)Certificado de aptidão física.
- 2 -O embarque de indivíduos não marítimos para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias marítimas está condicionado à apresentação de licença especial de embarque, certificado de aptidão física e carteira profissional, quando exista.
Artigo 7.º — Documentos necessários
Vigente desde: 24/05/1991
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