- 1 -O certificado de aptidão física, de modelo anexo ao presente diploma, é passado pelo centro de saúde da área de qualquer capitania de porto, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.
- 2 -Do certificado de aptidão física deve constar, designadamente, a capacidade para o exercício da actividade a bordo e que o titular não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.
- 3 -O certificado é válido por dois anos, salvo para os menores de 18 anos, em que a validade é de um ano.
Artigo 9.º — Certificado de aptidão física
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991