- 1 -O exercício das actividades socialmente úteis visa proporcionar aos utentes dos CAO com deficiência grave:
- a)A sua valorização pessoal e o máximo de desenvolvimento das suas capacidades no sentido da promoção da sua autonomia;
- b)Facilitar a possível transição para programas de integração sócio-profissional.
- 2 -As actividades socialmente úteis devem ser organizadas de forma personalizada, devendo as tarefas a desempenhar corresponder às necessidades individuais dos utentes.
- 3 -As condições de exercício das actividades ocupacionais no domicílio devem ser definidas nos programas de acção referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/89.
Artigo 2.º — Exercício de actividades
Vigente desde: 03/05/2006
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