Regulamenta as actividades desenvolvidas nos centros de actividades ocupacionais (CAO)
Objecto
Exercício de actividades
Condições gerais
Protocolo de cooperação
Obrigações das instituições gestoras do CAO
Para efeitos da aplicação do presente diploma, as instituições gestoras do CAO obrigam-se designadamente a:
Obrigações das entidades das estruturas de atendimento
Nos termos do presente diploma, as entidades a que respeitam as estruturas de atendimento obrigam-se a:
Deveres dos utentes dos CAO
Os utentes dos CAO seleccionados para o exercício de actividades ou tarefas nas estruturas de atendimento devem:
Compensações monetárias
Grupo de acompanhamento
Revogação
Fica revogado o artigo 27.º do regulamento aprovado pelo despacho n.º 52/SESS/90, de 27 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 16 de Julho de 1990.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz, Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, em 19 de Abril de 2006.