- 1 -De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/89, as actividades, serviços ou tarefas realizados no âmbito de actividades ocupacionais não se enquadram nos regimes de emprego protegido, do mercado social de emprego ou de qualquer outra medida de política de emprego vigente, não conferindo o direito a qualquer vínculo de natureza jurídico-laboral.
- 2 -As entidades públicas ou privadas referidas no n.º 3 do artigo 1.º que proporcionam nas suas estruturas ou estabelecimentos a realização de tarefas ou actividades previstas no presente diploma não estão vinculadas a celebrar contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços com os utentes dos CAO nem a dar cumprimento às formalidades legalmente exigidas às entidades empregadoras para a admissão de quaisquer trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 3.º — Condições gerais
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006