- 1 -O exercício das actividades ocupacionais nas estruturas de atendimento deve ser objecto de um protocolo a celebrar entre as instituições gestoras dos CAO e as entidades gestoras dos estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -Do protocolo a celebrar devem constar obrigatoriamente cláusulas respeitantes a:
- a)Identificação das partes outorgantes do protocolo;
- b)Identificação dos utentes seleccionados pelas instituições gestoras dos CAO para o desenvolvimento das actividades ocupacionais nas estruturas de atendimento;
- c)Discriminação das principais actividades, serviços ou tarefas a desenvolver pelos utentes dos CAO;
- d)Local onde irão ser desenvolvidas as actividades e respectivo horário;
- e)Obrigações de cada parte outorgante do protocolo;
- f)Início e duração do protocolo;
- g)Comparticipação financeira devida à instituição gestora dos CAO para atribuição das compensações monetárias aos utentes nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/89.
- 3 -As instituições devem, no prazo de 30 dias, dar conhecimento do protocolo de cooperação referido no artigo anterior aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 4.º — Protocolo de cooperação
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006