- 1 -A compensação monetária mensal a atribuir aos utentes dos CAO é calculada em função da natureza das actividades ou tarefas exercidas, não podendo exceder o valor correspondente ao da pensão social.
- 2 -No cálculo da compensação monetária a atribuir aos utentes deve ter-se em conta, designadamente:
- a)A natureza e o período de duração das actividades ou tarefas;
- b)A eficácia das actividades ou tarefas desenvolvidas.
- 3 -No caso de não se verificar a condição referida na alínea b) do número anterior, as instituições gestoras dos CAO podem atribuir aos utentes uma compensação monetária não superior a 10% do valor da pensão social.
- 4 -As compensações monetárias que forem pagas aos utentes são cumuláveis com quaisquer prestações de segurança social atribuídas nos termos da lei e não são susceptíveis de quaisquer descontos.
- 5 -As compensações monetárias pagas aos utentes devem constar de um registo.
Artigo 8.º — Compensações monetárias
Vigente desde: 03/05/2006
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