- 1 -Com o objectivo de se proceder ao acompanhamento e avaliação da aplicação do presente diploma é criado um grupo de acompanhamento constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, que coordena;
- b)Direcção-Geral da Segurança Social;
- c)Instituto da Segurança Social, I. P.;
- d)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- e)Confederação para a Deficiência Mental.
- 2 -Compete ao grupo constituído nos termos do número anterior:
- a)Acompanhar a execução do presente diploma e avaliar a legislação que regula o exercício das actividades ocupacionais;
- b)Elaborar propostas de recomendação ou de medidas que se mostrem mais adequadas de harmonia com a avaliação efectuada;
- c)Apresentar anualmente ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social um relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 devem indicar os seus representantes, no prazo de 10 dias após a data da publicação do presente diploma, à entidade que coordena a comissão de acompanhamento e ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 9.º — Grupo de acompanhamento
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006