O apoio previsto no artigo 6.º é atribuído ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente no que se refere aos setores de atividade abrangidos e ao montante máximo atribuído por entidade.
Artigo 10.º — Regra de minimis
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012