- 1 -São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
- a)A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, com desempregado inscrito em centro de emprego ou com outro trabalhador, em ambos os casos detentor de qualificação correspondente ao nível III do Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, ou superior;
- b)A criação líquida de emprego.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
- 3 -Para efeitos da presente Medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando:
- a)O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
- b)A partir da contratação e, pelo menos, durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
- 4 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por motivos de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que a empresa comprove esse facto.
- 5 -Cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.
Artigo 4.º — Requisitos de atribuição do apoio
Vigente desde: 31/12/2012
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